1 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviços.
2 -O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia entre:
a)25 % a 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b)22 % a 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c)20 % a 15 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
3 -A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento interno ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 -O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.