Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºGrau académico ou título profissional

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de grau académico ou título profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras.
2 -A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a nulidade do vínculo de emprego público.
3 -A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no n.º 1 determina a cessação do vínculo de emprego público, por caducidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014