Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
Artigo 210.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 20/06/2014