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Artigo 210.ºMedidas cautelares

Vigente desde: 20/06/2014
Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

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Vigente desde: 20/06/2014