As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 223.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Vigente desde: 20/06/2014
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