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Artigo 223.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares

Vigente desde: 20/06/2014
As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

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Vigente desde: 20/06/2014