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Artigo 226.ºOutros meios de prova

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo.
2 -O membro do Governo pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.
3 -As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o membro do Governo entenda fixar.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 20/06/2014