Saltar para o conteudo principal

Artigo 236.ºLegitimidade

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 215.º, o seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar.
2 -O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014