Saltar para o conteudo principal

Artigo 247.ºTrabalhadores em situação transitória

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em regime de período experimental ou de comissão de serviço, ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental ou a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
2 -Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções até ao termo das respetivas situações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2017