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Artigo 249.ºTrabalhadores em situação de licença

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem remuneração mantêm-se nessa situação, sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

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Vigente desde: 01/06/2017