1 -O trabalhador em requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.
3 -O trabalhador em requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções a título transitório, designadamente através dos instrumentos de mobilidade aplicáveis, em qualquer das modalidades previstas nos artigos 265.º a 267.º