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Artigo 27.ºExercício das competências inerentes à qualidade de empregador público

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do Estado, são exercidas:
a)Na administração direta, pelo dirigente máximo do órgão ou serviço;
b)Na administração indireta, pelo órgão de direção da pessoa coletiva pública.
2 -As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, são exercidas:
c)Nos serviços municipalizados, pelo presidente do conselho de administração.

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