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Artigo 299.ºImpugnação judicial do despedimento ou demissão

Vigente desde: 20/06/2014
1 -A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo.
2 -A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo.

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Vigente desde: 20/06/2014