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Artigo 309.ºIndemnização devida ao trabalhador

Vigente desde: 20/06/2014
1 -A extinção do vínculo com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 307.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, a determinar entre 30 e 60 dias de remuneração base auferida pelo trabalhador por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas, mas nunca podendo ser inferior a três meses de remuneração base.
2 -No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 -No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às remunerações vincendas.

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