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Artigo 315.ºCrédito de horas dos representantes dos trabalhadores

Vigente desde: 20/06/2014
Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei.

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Vigente desde: 20/06/2014