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Artigo 329.ºLimites ao controlo de gestão

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido em matérias sujeitas ao regime de segredo previstos na lei.
2 -O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido ainda em relação às seguintes atividades:
a)Defesa nacional;
b)Representação externa do Estado;
c)Informações de segurança;
d)Investigação criminal;
e)Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f)Inspeção.
3 -Excluem-se igualmente do controlo de gestão as atividades que envolvam, por via direta ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias legislativas das regiões autónomas e dos governos regionais.
4 -Os limites constantes deste artigo são igualmente aplicáveis às comissões coordenadoras.

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