Saltar para o conteudo principal

Artigo 361.ºPrioridade em matéria negocial

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 -A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a rutura de negociação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014