Saltar para o conteudo principal

Artigo 401.ºImpedimento e suspeição

Vigente desde: 20/06/2014
1 -Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior.
2 -Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes, procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.
3 -Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014