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Artigo 49.ºDuração do período experimental

Vigente desde: 20/06/2014
1 -No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a)90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b)180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c)240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 -No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
3 -Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano.
4 -Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental.

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