1 -Só pode ser aposto termo resolutivo ao contrato de trabalho em funções públicas nas seguintes situações, fundamentadamente justificadas:
a)Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b)Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
c)Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem remuneração;
d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e)Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas;
f)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g)Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;
h)Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço;
i)Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços;
j)Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado;
k)Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes, designadamente:
3 -O contrato de trabalho em funções públicas só pode ser celebrado a termo resolutivo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 1.
4 -É vedada a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de requalificação.
5 -Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea k) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.