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Artigo 76.ºPoder disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2019
Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/01/2019

Decreto-Lei n.º 6/2019 - 1.ª Série(14/01/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 14/01/2019