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Artigo 8.ºVínculo de nomeação

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:
a)Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b)Representação externa do Estado;
c)Informações de segurança;
d)Investigação criminal;
e)Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f)Inspeção.
2 -As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.
3 -Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

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