1 -Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade.
2 -A mobilidade é devidamente fundamentada e pode abranger:
a)Mobilidade dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades;
b)Mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
c)Mobilidade relativa a trabalhadores em efetividade de funções ou relativa a trabalhadores em situação de requalificação;
d)Mobilidade a tempo inteiro ou a tempo parcial.
3 -O disposto na presente lei não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente no âmbito de carreiras especiais.