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Artigo 102.ºTransmissão de valores mobiliários titulados nominativos

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa.
2 -A declaração de transmissão entre vivos é efetuada:
a)Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito não centralizado, que lavra igualmente o respetivo registo na conta do transmissário;
b)Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários resulte de sentença ou de venda judicial;
c)Pelo transmitente, em qualquer outra situação.
3 -A declaração de transmissão por morte do titular é efetuada:
4 -Tem legitimidade para requerer o registo junto do emitente qualquer das entidades referidas nos n.os 2 e 3.
5 -A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente.
6 -Os registos junto do emitente, relativos aos títulos nominativos, são gratuitos.
7 -O emitente não pode, para qualquer efeito, opor ao interessado a falta de realização de um registo que devesse ter efetuado nos termos dos números anteriores.

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