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Artigo 110.ºOfertas particulares

Vigente desde: 20/07/2018
1 -São sempre havidas como particulares:
a)As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores profissionais;
b)As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus acionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
2 -As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.

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