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Artigo 113.ºIntermediação obrigatória

Vigente desde: 20/07/2018
1 -As ofertas públicas relativas a valores mobiliários em que seja exigível prospeto devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo menos os seguintes serviços:
a)Assistência e colocação, nas ofertas públicas de distribuição;
b)Assistência a partir do anúncio preliminar e receção das declarações de aceitação, nas ofertas públicas de aquisição.
2 -As funções correspondentes às referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo oferente, quando este seja intermediário financeiro autorizado a exercê-las.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018