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Artigo 115.º-ASistemas de governo

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
2 -Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
a)Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b)Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito;
c)Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal;
d)Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
3 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:
4 -Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas adequadas para corrigir as deficiências detetadas.
5 -Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo ser disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.

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