Saltar para o conteudo principal

Artigo 115.º-IDever de divulgação no sítio na Internet

Vigente desde: 20/07/2018
1 -As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
2 -O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação a divulgar nos termos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018