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Artigo 116.º-CMedidas corretivas

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a situação.
2 -Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
a)Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores às exigências estabelecidas ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b)Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;
c)Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
d)Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez;
e)Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito;
f)Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
g)Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
h)Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento;
i)Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;
j)Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;
k)Exigir divulgações adicionais.
3 -O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às instituições de crédito:
4 -Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efetuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração:

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