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Artigo 116.º-WDecisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora, a qual deve ser fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como demonstrando a verificação das condições previstas no artigo 116.º-V.
2 -A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
3 -O Banco de Portugal determina, por aviso, elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.

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Vigente desde: 20/07/2018