1 -É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 -Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.
4 -(Revogado.)
5 -O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamentos em território nacional.