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Artigo 119.ºRecusa de aprovação de prospeto e de registo

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O registo da oferta é recusado apenas quando:
a)Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares;
b)A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.
2 -A aprovação do prospeto é recusada apenas quando se verificar a situação prevista na alínea a) do número anterior.
3 -Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018