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Artigo 122.ºPublicidade prévia

Vigente desde: 20/07/2018
Quando a CMVM, após exame preliminar do pedido, considere que a aprovação do prospeto ou o registo da oferta é viável, pode autorizar publicidade anterior à aprovação do prospeto ou à concessão do registo, desde que daí não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado.

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Vigente desde: 20/07/2018