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Artigo 127.ºApuramento e publicação do resultado da oferta

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado:
a)Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
b)Em sessão especial de mercado regulamentado.
2 -Em caso de oferta pública de distribuição, paralelamente à divulgação do resultado, o intermediário financeiro ou a entidade gestora do mercado regulamentado devem informar se foi requerida a admissão à negociação dos valores mobiliários que dela são objeto.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018