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Artigo 135.º-ASumário do prospeto de oferta pública de distribuição

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Independentemente do seu formato, o prospeto de oferta pública de distribuição deve incluir um sumário que preste informações fundamentais aos investidores de forma concisa e numa linguagem não técnica.
2 -O sumário deve fazer referência ao regime consagrado no n.º 4 do artigo 149.º e conter a advertência de que:
a)Constitui uma introdução ao prospeto;
b)Qualquer decisão de investimento em valores mobiliários deve basear-se na informação do prospeto no seu conjunto;
c)Sempre que for apresentado em tribunal um pedido relativo à informação contida num prospeto, o investidor pode, nos termos da legislação interna dos Estados-Membros, ter de suportar os custos de tradução do prospeto antes do início do processo judicial.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por informações fundamentais as que sejam consideradas essenciais e adequadamente estruturadas que devem ser prestadas aos investidores a fim de lhes permitir:
4 -Considerando a oferta e os valores mobiliários em causa, as informações fundamentais devem incluir os seguintes elementos:
d)Informações pormenorizadas sobre a admissão à negociação;
e)Os motivos da oferta e afetação das receitas.
5 -O formato do sumário e o conteúdo pormenorizado das informações fundamentais obedecem ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.

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