1 -As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
a)O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
i)Fundos próprios principais de nível 1;
ii)Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii)Fundos próprios de nível 2;
b)O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
c)O montante máximo distribuível;
d)O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
iv)Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
2 -As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.