1 -Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
a)«Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
b)«Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
c)«Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;
d)«Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e)«Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 -Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
f)«Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do artigo 138.º-F;
g)«Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
i)Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii)Reserva de G-SII;
iii)Reserva de O-SII; e
iv)Reserva para risco sistémico.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P, do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U, relevam os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.