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Artigo 138.º-YDivulgação da reserva de risco sistémico

Vigente desde: 20/07/2018
a)A percentagem da reserva para risco sistémico;
b)As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
c)A justificação para a reserva para risco sistémico, salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema financeiro;
d)A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco sistémico;
e)Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.

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Vigente desde: 20/07/2018