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Artigo 145.º-HAvaliação para efeitos de resolução

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
2 -A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
a)Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 145.º-I;
b)Sustentar a fundamentação da decisão do Banco de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante a medida aplicada:
i)Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I;
ii)Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à instituição de crédito;
iii)Medida da redução do capital social ou da diluição da participação social dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social;
iv)Determinação dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução, bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T;
v)Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º 1 do artigo 145.º-N;
vi)Medida da redução do valor nominal dos créditos elegíveis ou da conversão dos créditos elegíveis em capital social, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U.
3 -A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
4 -A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:
5 -A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
c)A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, com a indicação dos créditos correspondentes e da respetiva graduação.
6 -A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os acionistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 14.
7 -A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos nos números anteriores.
8 -Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
9 -Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser considerada provisória até que uma entidade independente efetue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos.
10 -A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número seguinte.
11 -Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal pode:
12 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8.
13 -As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I, pelo que não podem ser autonomamente impugnadas.
14 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:
15 -A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.
16 -Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores, o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
17 -A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.
18 -A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.

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