1 -O prospeto aprovado por autoridade competente de Estado membro da União Europeia relativo a uma oferta pública de distribuição a realizar em Portugal e noutro Estado membro é eficaz em Portugal, desde que a CMVM receba da autoridade competente:
a)Um certificado de aprovação que ateste que o prospeto foi elaborado em conformidade com a Diretiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro, e que justifique, se for o caso, a dispensa de inclusão de informação no prospeto;
b)Uma cópia do referido prospeto e, quando aplicável, uma tradução do respetivo sumário.
2 -Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexatidões importantes no prospeto, a CMVM pode alertar a autoridade competente que aprovou o prospeto para a necessidade de eventuais informações novas e de consequente publicação de uma adenda.
3 -Para a utilização internacional de prospeto que aprove, a CMVM envia, no prazo de três dias a contar da data do pedido que para o efeito lhe tiver sido dirigido pelo oferente ou pelo intermediário financeiro encarregado da assistência, ou no prazo de um dia a contar da data de aprovação do prospeto, se aquele pedido for apresentado juntamente com o pedido de aprovação do mesmo:
4 -A tradução do sumário é da responsabilidade do oferente.
5 -A CMVM divulga a lista dos certificados de aprovação recebidos ao abrigo do disposto no n.º 1 e, quando for o caso, o sítio na Internet onde o prospeto foi disponibilizado sob forma eletrónica, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º
6 -A lista referida no número anterior mantém-se atualizada, permanecendo cada elemento disponível por um período de pelo menos 12 meses.
7 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às adendas e às retificações ao prospeto.