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Artigo 150.ºResponsabilidade objetiva

Vigente desde: 20/07/2018
a)O oferente, se for responsável alguma das pessoas referidas nas alíneas b), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior;
b)O emitente, se for responsável alguma das pessoas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior;
c)O chefe do consórcio de assistência, se for responsável um dos membros do consórcio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018