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Artigo 153.ºCessação do direito à indemnização

Vigente desde: 20/07/2018
O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde o termo de vigência do prospeto.

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Vigente desde: 20/07/2018