1 -Participam obrigatoriamente no Fundo:
a)As instituições de crédito com sede em Portugal;
b)As empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
c)As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
d)As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
e)As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 -Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.