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Artigo 175.ºPublicação do anúncio preliminar

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Logo que tome a decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, o oferente deve enviar anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada e às entidades gestoras dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários que são objeto da oferta ou que integrem a contrapartida a propor estejam admitidos à negociação, procedendo de imediato à respetiva publicação.
2 -A publicação do anúncio preliminar obriga o oferente a:
a)Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as constantes desse anúncio;
b)Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias, prorrogável pela CMVM até 60 dias nas ofertas públicas de troca;
c)Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018