a)Entrega do anúncio preliminar, do projeto de anúncio de lançamento e de projeto de prospeto à sociedade visada e às entidades gestoras de mercados regulamentados em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação;
b)Depósito da contrapartida em dinheiro ou emissão da garantia bancária que cauciona o seu pagamento;
c)Bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objeto da contrapartida e dos referidos no n.º 2 do artigo 173.º