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Artigo 192.ºInibição de direitos

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a imediata inibição dos direitos de voto e a dividendos inerentes às ações:
a)Que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido;
b)Que tenham sido adquiridas por exercício de direitos inerentes às ações referidas na alínea anterior ou a outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
2 -A inibição vigora durante cinco anos, cessando:
3 -A inibição abrange, em primeiro lugar, as ações de que a pessoa obrigada ao lançamento é titular direto e, sucessivamente, na medida do necessário, aquelas de que são titulares as pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 20.º, segundo a ordem das respetivas alíneas, e, em relação a pessoas referidas na mesma alínea, na proporção das ações detidas por cada uma delas.
4 -São anuláveis as deliberações dos sócios que, sem os votos inibidos, não teriam sido aprovadas.
5 -Os dividendos que tenham sido objeto de inibição revertem para a sociedade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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