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Artigo 199.º-FBAutorização

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro depende de autorização do Banco de Portugal.
2 -Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro aplica-se o disposto nos artigos 21.º, no n.º 3 do artigo 49.º, nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 59.º
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização para o estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º
4 -Uma empresa de investimento com sede em país terceiro que pretenda obter a autorização para a prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, através de uma sucursal em Portugal, deve transmitir ao Banco de Portugal, sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações:
a)A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa, e caso exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre os respetivos domínios de competência;
b)Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita ao nome, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;
c)Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
d)O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos 30.º a 33.º
5 -O Banco de Portugal informa a empresa de investimento com sede em país terceiro, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
6 -O Banco de Portugal, antes da comunicação prevista no número anterior, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.

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Vigente desde: 20/07/2018