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Artigo 199.º-HRecusa de cooperação

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se:
a)Essa inspeção ou transmissão de informação for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b)Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
2 -Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018