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Artigo 200.º-ASistemas de negociação organizado

Vigente desde: 20/07/2018
1 -São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais que não sejam um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos interesses de compra e venda manifestados por terceiros relativamente a instrumentos representativos de dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças de emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 -Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 -O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de negociação organizado.
4 -É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de negociação organizado contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 -É proibido:
a)Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e efetue internalização sistemática;
b)Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um internalizador sistemático de forma a possibilitar a interação com ofertas num internalizador sistemático;
c)Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com outro sistema de negociação organizado de forma a permitir a interação de ordens executadas em diferentes sistemas.
6 -É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando esta seja um intermediário financeiro autorizado a negociar por conta própria:
7 -A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar mecanismos que assegurem o cumprimento do disposto no número anterior.
8 -A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar um intermediário financeiro para atuar de forma independente como criador de mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário financeiro e a entidade gestora do sistema não exista uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das entidades detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital da outra igual ou superior a 20 % dos direitos de voto ou do capital.
9 -Para efeitos do presente artigo:

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