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Artigo 202.ºRegisto na CMVM

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a registo na CMVM, bem assim como as regras aos mesmos subjacentes.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 -Para efeitos do registo de sistema de negociação organizado são entregues à CMVM os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar:
a)Informação quanto aos fundamentos pelos quais o sistema não constitui e não pode operar como um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou internalização sistemática;
b)Uma descrição detalhada do modo como será exercida a discricionariedade na execução de ordens, em especial quando pode ser retirada uma ordem introduzida no sistema e quando e de que modo será efetuado o encontro das ordens de um ou mais participantes;
c)Informação sobre a utilização de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading), quando aplicável.

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018