Saltar para o conteudo principal

Artigo 204.ºObjeto de negociação

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Podem ser objeto de negociação organizada:
a)Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se respeitados os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b)Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados referidos na alínea anterior.
2 -São fungíveis, para efeitos de negociação organizada, os valores mobiliários que pertençam à mesma categoria, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objetivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018