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Artigo 21.ºRelações de domínio e de grupo

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante.
2 -Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:
a)Disponha da maioria dos direitos de voto;
b)Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;
c)Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
4 -Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.

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